PROJETO DE LEI Nº ___, DE 2025 (Do Sr. Vini Amaral) Dispõe sobre a regulamentação do transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativos digitais, assegurando condições de trabalho digno, proteção previdenciária, segurança e saúde aos motoristas, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei regulamenta, em âmbito nacional, o transporte remunerado privado individual de passageiros realizado por intermédio de plataformas digitais, garantindo proteção trabalhista, previdenciária e medidas de segurança e saúde aos motoristas, bem como transparência nas relações com as empresas operadoras. Art. 2º As empresas que exploram serviços de transporte individual privado por meio de aplicativos digitais deverão observar, no mínimo, as seguintes obrigações: I – formalizar os motoristas de passageiros na forma do regime de trabalho intermitente, nos termos do art. 443, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando a natureza da prestação for compatível com referido regime; II – assegurar aos motoristas direitos proporcionais garantidos pela legislação trabalhista, inclusive férias proporcionais, 13º salário proporcional, recolhimento de FGTS e contribuição previdenciária (INSS); III – assumir integralmente os custos decorrentes de promoções, descontos, cupons e campanhas publicitárias que resultem em redução do valor percebido pelo passageiro, vedada a transferência desses custos ao motorista; IV – implementar mecanismos de suporte e segurança ao motorista, incluindo canais de emergência 24h, botão/atalho de pânico nos aplicativos e procedimentos claros de atendimento em caso de acidente ou crime; V – manter registros eletrônicos de convocações, prestações de serviço e repasses, colocados à disposição dos órgãos fiscalizadores e dos motoristas. Art. 3º A remuneração do motorista por corrida deverá observar os seguintes parâmetros: I – o motorista fará jus a repasse mínimo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor bruto da corrida; II – é vedado às plataformas reduzir o valor devido ao motorista em razão de promoções, campanhas ou descontos, salvo se a empresa assumir integralmente a diferença; III – os critérios de cálculo e as taxas de intermediação deverão ser informados de forma clara e transparente ao motorista e ao passageiro. Art. 4º São obrigações das empresas operadoras: I – custear integralmente, ou mediante acordo coletivo com representantes dos motoristas, a instalação de divisória de proteção (acrílico ou material equivalente) entre motorista e passageiro, observadas as normas técnicas e de segurança veicular; II – contratar seguro obrigatório que cubra acidentes pessoais do motorista e danos a terceiros, conforme regulamentação a ser editada; III – fornecer ou facilitar o fornecimento de kits básicos de higienização e EPIs necessários à proteção sanitária dos motoristas; IV – cooperar com os órgãos públicos para campanhas de segurança e saúde. Art. 5º Os motoristas deverão realizar curso de capacitação específico, ministrado por Centros de Formação de Condutores (CFCs) ou entidades credenciadas pelos órgãos de trânsito (DETRAN/CONTRAN), com conteúdo mínimo em: direção defensiva, primeiros socorros, atendimento ao usuário, prevenção de acidentes, noções de saúde pública e normas de acessibilidade. § 1º O Poder Público, por meio dos governos estaduais, deverá apoiar a oferta desses cursos com condições de acesso facilitadas e taxas acessíveis. § 2º Empresas que aceitarem motoristas sem a formação aqui prevista estarão sujeitas às sanções administrativas previstas nesta Lei. Art. 6º A aplicação do regime intermitente às atividades de transporte por aplicativo observará as peculiaridades da atividade por demanda: I – para fins de apuração de jornada e observância dos limites legais, as corridas realizadas serão convertidas em tempo estimado de atividade por metodologia a ser regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em ato conjunto com o CONTRAN; II – permanecerão vigentes os limites previstos na CLT: máximo de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, observada a conversão prevista no inciso I; III – o contrato intermitente mantém a alternância entre períodos de atividade e inatividade, sendo vedada a convocação contínua que descaracterize a natureza intermitente; IV – o trabalhador intermitente terá iguais direitos aos empregados em tempo integral, inclusive pagamento de horas extras quando ultrapassados os limites legais após conversão; V – o empregador deverá comunicar, a cada convocação, a jornada prevista e registrar eletronicamente a aceitação ou recusa, bem como o efetivo período de prestação de serviço. Art. 7º As empresas são responsáveis pelo recolhimento regular das contribuições previdenciárias e do FGTS correspondentes aos valores devidos na forma da legislação vigente. Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes sanções: I – multa administrativa, cujo montante será fixado em regulamento; II – suspensão temporária da autorização para operar, enquanto não sanadas as irregularidades; III – cassação do credenciamento ou da autorização para prestação de serviços em caso de reincidência. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecendo os procedimentos de fiscalização, as metodologias de conversão de corridas em tempo de trabalho e os parâmetros técnicos das divisórias e seguros obrigatórios. Art. 10. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei — denominado Lei do Respeito ao Trabalhador de APP — tem por finalidade assegurar trabalho digno, proteção previdenciária, segurança pública e medidas de saúde para os motoristas que prestam serviço por meio de aplicativos digitais. Milhões de trabalhadores no Brasil realizam transporte remunerado por plataforma digital e enfrentam rotineiramente: jornadas extenuantes, baixa participação do valor final das corridas em sua remuneração, custos operacionais (combustível, pneus, manutenção, seguro, depreciação do veículo) integralmente suportados, ausência de cobertura previdenciária adequada e exposição a riscos de violência e contaminação sanitária. O regime intermitente, já previsto na CLT, é compatível com a natureza por demanda dessa atividade, mas requer adaptação normativa para assegurar a preservação dos direitos fundamentais do trabalhador (13º proporcional, férias proporcionais, FGTS, recolhimento previdenciário, adicional de risco quando cabível), bem como mecanismos práticos que convertam a prestação "por corrida" em critérios de cálculo de jornada e remuneração que respeitem os limites legais. A imposição de que as empresas assumam o custo das promoções e descontos corrige grave distorção econômica em que o trabalhador arca com perdas decorrentes de decisões comerciais das plataformas. A obrigatoriedade de divisórias, de seguros e de capacitação profissional contribui para reduzir acidentes, assaltos e contaminações, trazendo ganhos para a segurança pública e a saúde coletiva. Por fim, medidas de fiscalização e sanções garantem a efetividade da norma e evitam que práticas lesivas persistam. Diante do exposto, justifica-se a aprovação desta proposta como forma de garantir dignidade e proteção social aos trabalhadores que movem as cidades. Sala das Sessões, em ___ de __________ de 2025. Vini Amaral — Cidadão Brasileiro